Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 681/2023-PLENO

1. Processo nº:11564/2021
    1.1. Anexo(s)12529/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 12529/2019.
3. Recorrente(s):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AGUIMON ALVES DA SILVA
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Relator:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:JULIO FRANCO POLI (OAB/TO Nº 4589)
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO INTEGRAL. 

           10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 11564/2021, que trata de Recurso Ordinário interposto pela senhor Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações do DETRAN/TO à época, por meio de seu procurador senhor Julio Franco Poli, em desfavor do Acórdão nº 844/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 23 de novembro de 2021, prolatado nos autos nº 12529/2019, que julgou irregulares a Tomada de Contas Especial, sobre a fiscalização realizada no Sistema de Tecnologia da Informação do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, relativo ao período de 2011 a 2014, sendo configurado dano ao erário, imputando débito ao recorrente no valor de R$ 2.054.217,89 (dois milhões cinquenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando tudo mais que dos autos consta;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em:

10.1. conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a preclusão da promoção do feito, devido à ocorrência da prescrição ordinária ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas, pertinente aos achados passíveis de sanções relativas aos atos de gestão ilegítimo ou antieconômico, referentes aos anos de 2011 a 2014, dando-se quitação ao recorrente, senhor Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações à época.

10.1.2. Determinar à Secretaria do Pleno que:

i) encaminhe aos responsáveis e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012; 

ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;

iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 12529/2019 (Tomada de Contas Especial).

                       10.2. Após o atendimento das determinações supras e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, VICE-PRESIDENTE(A), NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, em 21/09/2023 às 10:19:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, RELATOR (A), em 20/09/2023 às 15:36:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 20/09/2023 às 16:23:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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